Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Lins-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Lins-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social TV Câmara
Rede Social CM de Lins no YouTube
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
AGO
12
12 AGO 2020
IMPRENSA
Câmara aprova projeto de resolução com regras para realização de Eleições Indiretas
enviar para um amigo
receba notícias

A Câmara Municipal de Lins aprovou, na noite da última terça-feira (11), o projeto de resolução nº 15/20, que disciplina como serão realizadas as eleições indiretas no município de Lins visando a escolha de prefeito e vice-prefeito.

Logo abaixo, confira a Resolução na íntegra:

TÍTULO XII DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO PREFEITO SEÇÃO I DAS ELEIÇÕES INDIRETAS

Art. 338-A - Havendo vacância do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, nos últimos 06 (seis) meses do final do mandato, far-se-á eleição indireta para ambos os cargos, no prazo de 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 224, § 4º, inciso I, do Código Eleitoral.

Parágrafo único - Os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 338-B - Poderá se candidatar qualquer cidadão que preencha os seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - alistamento eleitoral;

IV - domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de 06 (seis) meses;

V - filiação partidária há, no mínimo, 06 (seis) meses;

VI - idade mínima de 21 anos;

VII - devidamente alfabetizado. § 1º - A inscrição será feita através de chapa única e indivisível, devendo constar os candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 2º - Cada chapa indicará claramente: I - nome do candidato a Prefeito; II - nome do candidato a Vice-Prefeito; III - os partidos de cada um dos candidatos.

Art. 338-C - Para que seja inscrita a candidatura, além de respeitar os requisitos acima especificados e outros previstos no Edital, os candidatos deverão ser indicados pelo partido a que pertençam, o que deverá ser comprovado no momento da inscrição através da apresentação da ata da convenção ou deliberação partidária que os escolheu.

Art. 338-D - Os partidos políticos, isoladamente ou em conjunto com outro partido, poderão inscrever, perante a Mesa Administrativa, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, o registro de seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, em chapa única e indivisível, conforme datas e horários definidos no Edital mencionado no artigo 338-W desta Resolução.

§ 1º - O requerimento, em 02 (duas) vias, deverá ser instruído com:

I - cópia da ata com a indicação dos candidatos pelo partido;

II - requerimento de registro de candidatura;

III - documento oficial com foto;

IV - título de eleitor; 

V - fotografia do candidato (3x4);

VI - certidão de filiação partidária;

VI - declaração de bens atualizada e assinada ou declaração anual de imposto de renda; 

VIII - certidão de quitação eleitoral;

IX - comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho de que é alfabetizado;

X - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição de 1º e 2º graus, da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.

§ 2º - Quando as certidões criminais a que se refere o inciso X, do § 1º, deste artigo, forem positivas, o requerimento de registro também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso. 

§ 3º - No caso de as certidões a que se refere o inciso X, do § 1º, deste artigo, serem positivas, mas, em decorrência de homonímia não se referirem ao candidato, este poderá instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.

§ 4º - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade aplicadas aos candidatos à eleição indireta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são as definidas na Constituição Federal e na legislação eleitoral para elegibilidade desses cargos.

Art. 338-E - Findo o prazo previsto no artigo 338-D, será determinada pelo Presidente da Câmara em Exercício a publicação de Edital junto ao site do Poder Legislativo, afixação no átrio da Câmara Municipal e no Diário Oficial do Município, contendo a lista dos registros de candidatura protocolizados, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 02 (dois) dias para impugnações às candidaturas, as quais deverão ser protocolizadas junto à Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 338-F - Caberá a qualquer candidato, partido político ou o Ministério Público, promover a impugnação de que trata o artigo 338-E, em petição fundamentada, com os documentos que o impugnante entender pertinente.

Art. 338-G - O sítio eletrônico da Câmara Municipal será o veículo oficial de divulgação e intimação acerca dos atos relativos ao pleito eleitoral. 

Art. 338-H - Havendo impugnação, os candidatos impugnados terão o prazo de 02 (dois) dias para apresentação da resposta à impugnação, a contar da data publicação da intimação na forma do artigo anterior.

Art. 338-I - Os membros da Mesa Diretora deliberarão a respeito dos pedidos de registro dos candidatos e impugnações até 05 (cinco) dias antes da data da eleição, em decisão fundamentada e irrecorrível.

Art. 338-J - A lista das candidaturas deferidas será publicada em data a ser definida no Edital.

Art. 338-K - É facultada a substituição do candidato que tiver sua candidatura indeferida, que for considerado inelegível, renunciar ou falecer, antes da eleição, nos termos do Edital.

Art. 338-L - A votação será feita em Sessão Extraordinária Especial de Eleição, a ser convocada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal no Edital de que trata o artigo 338-W, a qual será destinada única e exclusivamente para a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, não podendo nenhuma outra matéria nela ser discutida.

Art. 338-M - Não será permitida qualquer tipo de campanha eleitoral no recinto da Câmara Municipal, nem a utilização da Tribuna do Poder Legislativo para este propósito, salvo a manifestação prevista no artigo 338-N. 

Art. 338-N - Na Sessão de eleição, antes da votação, os candidatos a prefeito terão 15 (quinze) minutos para uso da Tribuna em prol da sua candidatura, vedada a cessão de tempo ou apartes. 

Art. 338-O - A Sessão de eleição, sob a direção da Mesa Diretora, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a presença da maioria absoluta dos Vereadores, iniciar-se-á a chamada para a votação.

Art. 338-P - O voto será nominal e aberto, votando cada Vereador em uma única chapa. 

Art. 338-Q - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, importando a eleição do Prefeito na do Vice-Prefeito com ele registrado. 

Art. 338-R - Havendo empate, será considerado eleito o candidato a prefeito mais idoso e eleito, consequentemente, seu vice.

Art. 338-S - Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á imediatamente a Sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva Ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Vereadores, independentemente de quórum.

Art. 338-T - A Ata da Sessão da eleição registrará os nomes dos Vereadores que votaram e os dos que deixaram de votar.

Art. 338-U - Os candidatos vencedores serão empossados:

I - imediatamente após a eleição, se estiverem presentes;

II - no prazo de 02 (dois) dias, se estiverem ausentes à Sessão de eleição.

Parágrafo único - Se qualquer um dos candidatos da chapa não tomar posse em, no máximo, 02 (dois) dias a contar da eleição, o Vereador que estiver no exercício da Presidência da Câmara Municipal declarará sem efeito a eleição e recomeçará o processo.

Art. 338-V - Os prazos previstos nesta Seção, contar-se-ão, especificamente:

I – excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;

II – considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia considerado ponto facultativo nas repartições públicas municipais; 

III – considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia que qualquer uma das repartições municipais em que o documento deveria ser apresentado for fechada antes do horário normal de funcionamento.

Art. 338-W - A eleição será convocada através de Edital publicado no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do pleito, onde constarão todos os requisitos e prazos para a inscrição do candidato, bem como a forma de realização da eleição.

Parágrafo único - As publicações do Edital, seu resumo e demais publicações serão efetuadas através do site do Poder Legislativo e no Diário Oficial do Município.

Art. 338-X - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara em Exercício, respeitada a legislação eleitoral federal em vigor.” 

Art. 2º - No Capítulo I, do Título XII, da Resolução nº 204, de 24/06/91 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Lins, fica alterado o item “Capítulo I - Do Comparecimento do Prefeito à Câmara”, que passará a ter a seguinte redação:

“SEÇÃO II
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA”

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

C.M. de Lins, 11 de agosto de 2020

Ademir Chiarapa
Presidente

 

Para baixar este conteúdo, clique aqui: https://camaralins1.websiteseguro.com/images/stories/transparencia/atividades%20legislativas/projetos%20serem%20lidos/4%C2%AA%20S.E.%20-%20PR%2015-20%20-%20MESA%20ADMINIST.%20-%20ALTERA%20E%20ACRESC.%20DISP.%20NO%20REGIMENTO%20INT.%20DA%20C.M.L%20-%20RESOLU%C3%87%C3%83O%20N%C2%BA%20204-91,%20NA%20PARTE%20QUE%20TRATA%20DO%20PREFEITO%20E%20DOS%20SEC.%20MUNICIPAIS.pdf

 

Fonte: Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal de Lins | Jornalista Ricardo Rodrigues.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia