A Câmara Municipal de Lins aprovou, na noite da última terça-feira (11), o projeto de resolução nº 15/20, que disciplina como serão realizadas as eleições indiretas no município de Lins visando a escolha de prefeito e vice-prefeito.
Logo abaixo, confira a Resolução na íntegra:
TÍTULO XII DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO PREFEITO SEÇÃO I DAS ELEIÇÕES INDIRETAS
Art. 338-A - Havendo vacância do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, nos últimos 06 (seis) meses do final do mandato, far-se-á eleição indireta para ambos os cargos, no prazo de 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 224, § 4º, inciso I, do Código Eleitoral.
Parágrafo único - Os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 338-B - Poderá se candidatar qualquer cidadão que preencha os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de 06 (seis) meses;
V - filiação partidária há, no mínimo, 06 (seis) meses;
VI - idade mínima de 21 anos;
VII - devidamente alfabetizado. § 1º - A inscrição será feita através de chapa única e indivisível, devendo constar os candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 2º - Cada chapa indicará claramente: I - nome do candidato a Prefeito; II - nome do candidato a Vice-Prefeito; III - os partidos de cada um dos candidatos.
Art. 338-C - Para que seja inscrita a candidatura, além de respeitar os requisitos acima especificados e outros previstos no Edital, os candidatos deverão ser indicados pelo partido a que pertençam, o que deverá ser comprovado no momento da inscrição através da apresentação da ata da convenção ou deliberação partidária que os escolheu.
Art. 338-D - Os partidos políticos, isoladamente ou em conjunto com outro partido, poderão inscrever, perante a Mesa Administrativa, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, o registro de seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, em chapa única e indivisível, conforme datas e horários definidos no Edital mencionado no artigo 338-W desta Resolução.
§ 1º - O requerimento, em 02 (duas) vias, deverá ser instruído com:
I - cópia da ata com a indicação dos candidatos pelo partido;
II - requerimento de registro de candidatura;
III - documento oficial com foto;
IV - título de eleitor;
V - fotografia do candidato (3x4);
VI - certidão de filiação partidária;
VI - declaração de bens atualizada e assinada ou declaração anual de imposto de renda;
VIII - certidão de quitação eleitoral;
IX - comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho de que é alfabetizado;
X - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição de 1º e 2º graus, da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.
§ 2º - Quando as certidões criminais a que se refere o inciso X, do § 1º, deste artigo, forem positivas, o requerimento de registro também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.
§ 3º - No caso de as certidões a que se refere o inciso X, do § 1º, deste artigo, serem positivas, mas, em decorrência de homonímia não se referirem ao candidato, este poderá instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.
§ 4º - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade aplicadas aos candidatos à eleição indireta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são as definidas na Constituição Federal e na legislação eleitoral para elegibilidade desses cargos.
Art. 338-E - Findo o prazo previsto no artigo 338-D, será determinada pelo Presidente da Câmara em Exercício a publicação de Edital junto ao site do Poder Legislativo, afixação no átrio da Câmara Municipal e no Diário Oficial do Município, contendo a lista dos registros de candidatura protocolizados, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 02 (dois) dias para impugnações às candidaturas, as quais deverão ser protocolizadas junto à Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 338-F - Caberá a qualquer candidato, partido político ou o Ministério Público, promover a impugnação de que trata o artigo 338-E, em petição fundamentada, com os documentos que o impugnante entender pertinente.
Art. 338-G - O sítio eletrônico da Câmara Municipal será o veículo oficial de divulgação e intimação acerca dos atos relativos ao pleito eleitoral.
Art. 338-H - Havendo impugnação, os candidatos impugnados terão o prazo de 02 (dois) dias para apresentação da resposta à impugnação, a contar da data publicação da intimação na forma do artigo anterior.
Art. 338-I - Os membros da Mesa Diretora deliberarão a respeito dos pedidos de registro dos candidatos e impugnações até 05 (cinco) dias antes da data da eleição, em decisão fundamentada e irrecorrível.
Art. 338-J - A lista das candidaturas deferidas será publicada em data a ser definida no Edital.
Art. 338-K - É facultada a substituição do candidato que tiver sua candidatura indeferida, que for considerado inelegível, renunciar ou falecer, antes da eleição, nos termos do Edital.
Art. 338-L - A votação será feita em Sessão Extraordinária Especial de Eleição, a ser convocada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal no Edital de que trata o artigo 338-W, a qual será destinada única e exclusivamente para a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, não podendo nenhuma outra matéria nela ser discutida.
Art. 338-M - Não será permitida qualquer tipo de campanha eleitoral no recinto da Câmara Municipal, nem a utilização da Tribuna do Poder Legislativo para este propósito, salvo a manifestação prevista no artigo 338-N.
Art. 338-N - Na Sessão de eleição, antes da votação, os candidatos a prefeito terão 15 (quinze) minutos para uso da Tribuna em prol da sua candidatura, vedada a cessão de tempo ou apartes.
Art. 338-O - A Sessão de eleição, sob a direção da Mesa Diretora, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a presença da maioria absoluta dos Vereadores, iniciar-se-á a chamada para a votação.
Art. 338-P - O voto será nominal e aberto, votando cada Vereador em uma única chapa.
Art. 338-Q - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, importando a eleição do Prefeito na do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 338-R - Havendo empate, será considerado eleito o candidato a prefeito mais idoso e eleito, consequentemente, seu vice.
Art. 338-S - Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á imediatamente a Sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva Ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Vereadores, independentemente de quórum.
Art. 338-T - A Ata da Sessão da eleição registrará os nomes dos Vereadores que votaram e os dos que deixaram de votar.
Art. 338-U - Os candidatos vencedores serão empossados:
I - imediatamente após a eleição, se estiverem presentes;
II - no prazo de 02 (dois) dias, se estiverem ausentes à Sessão de eleição.
Parágrafo único - Se qualquer um dos candidatos da chapa não tomar posse em, no máximo, 02 (dois) dias a contar da eleição, o Vereador que estiver no exercício da Presidência da Câmara Municipal declarará sem efeito a eleição e recomeçará o processo.
Art. 338-V - Os prazos previstos nesta Seção, contar-se-ão, especificamente:
I – excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
II – considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia considerado ponto facultativo nas repartições públicas municipais;
III – considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia que qualquer uma das repartições municipais em que o documento deveria ser apresentado for fechada antes do horário normal de funcionamento.
Art. 338-W - A eleição será convocada através de Edital publicado no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do pleito, onde constarão todos os requisitos e prazos para a inscrição do candidato, bem como a forma de realização da eleição.
Parágrafo único - As publicações do Edital, seu resumo e demais publicações serão efetuadas através do site do Poder Legislativo e no Diário Oficial do Município.
Art. 338-X - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara em Exercício, respeitada a legislação eleitoral federal em vigor.”
Art. 2º - No Capítulo I, do Título XII, da Resolução nº 204, de 24/06/91 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Lins, fica alterado o item “Capítulo I - Do Comparecimento do Prefeito à Câmara”, que passará a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO II
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
C.M. de Lins, 11 de agosto de 2020
Ademir Chiarapa
Presidente